- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 907. ALINHAMENTO AO TEMA 511 E À SÚMULA 289/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses centrais suscitadas, ainda que não rebata um a um todos os argumentos das partes. O acórdão estadual examina expressamente a aplicação do IPC até fevereiro de 1991 e do IGP-M a partir de março de 1991, com fundamento na Súmula 289/STJ, bem como a distinção e o alcance dos Temas 907 e 511, afastando omissão e vícios integrativos.2. O Tema 907/STJ (regulamento aplicável ao cálculo da renda inicial mensal do benefício complementar) não se aplica a controvérsia que versa sobre correção monetária do resgate de reserva de poupança, distinta de concessão ou recálculo de benefício. Por sua vez, o Tema 511/STJ, em harmonia com a Súmula 289/STJ, impõe correção plena por índice que recompõe a efetiva desvalorização da moeda.3. A revisão do entendimento local sobre a suficiência do indexador contratual e a adoção dos índices IPC/IGP-M exige a interpretação das cláusulas regulamentares e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte sobre correção plena, incide a Súmula 83/STJ.4. A oposição reiterada de embargos de declaração, sem vínculo apto à integração e com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, caracteriza protelação e autorizando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A Súmula 98/STJ não exclui o caráter protelatório quando há insistência desarrazoada na via integrativa.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.198.912/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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