- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DO FGTS. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da devolução a menor (Súmula n° 427/STJ). 3. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser devida, no instituto do resgate, a restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada com a correção monetária plena, ou seja, devem incidir índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, a exemplo dos expurgos inflacionários, ainda que o estatuto da entidade preveja critério de atualização diverso (Súmula n° 289/STJ). 4. Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário apenas a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador (Súmula n° 290/STJ). 5. A Súmula nº 252/STJ não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada por ser específica para a correção de saldos do FGTS. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 192.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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