- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO MIG. INDICAÇÃO MÉDICA E NORMATIVOS SETORIAIS (RN ANS N.º 539/2022 E LEI N.º 14.454/2022). ART. 10, § 13, I E II, DA LEI N.º 9.656/1998. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método MIG para beneficiário com TEA e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o somatório do valor dos danos morais e do valor da causa.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n.º 9.656/1998; (ii) houve violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC na fixação dos honorários; (iii) há dissídio jurisprudencial.3. A cobertura de método terapêutico indicado pelo médico assistente para TEA é obrigatória, conforme a RN ANS n.º 539/2022 e a Lei n.º 14.454/2022, que consagram a prevalência da indicação médica e a natureza não exaustiva do rol, observados requisitos técnicos mínimos. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.4. A fixação dos honorários sucumbenciais obedece à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação; proveito econômico; valor da causa), sendo subsidiária a equidade (art. 85, § 8º), apenas para hipóteses excepcionais. Correta a fixação em 10% sobre o somatório do valor da condenação por danos morais e do valor da causa referente à obrigação de fazer, nos termos da regra geral obrigatória.5. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando versar a mesma matéria jurídica, conforme entendimento pacífico.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.200.035/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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