JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM DIREITO DE REGRESSO DE AVALISTA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2. A controvérsia decorre de ação de cobrança fundada em sub-rogação legal do avalista que quitou dívida da sociedade empresária e buscou ressarcimento com base no art. 899, § 1º, do Código Civil.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, reconhecendo o direito de regresso do avalista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, à luz do art. 7º do CPC; (iii) saber se a interpretação do ajuste entre coavalistas e a boa-fé objetiva, conforme o art. 422 do CC, afastam o direito regressivo; (iv) saber se o direito de regresso previsto no art. 899, § 1º, do CC poderia ser afastado pela cláusula contratual; (v) saber se a multa dos embargos de declaração aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida; e (vi) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento.7. O suposto cerceamento de defesa demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.8. A pretensão de reinterpretação de cláusulas do ajuste entre coavalistas para afastar o direito de regresso esbarra na Súmula n. 5 do STJ, além de exigir reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).9. A multa dos embargos de declaração justifica-se pelo caráter meramente protelatório do recurso, diante da ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Inci de a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de suposto cerceamento de defesa que demanda reexame fático-probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige nova interpretação de cláusulas contratuais e revisão do acervo probatório sobre a origem dos recursos e o alcance do ajuste entre coavalistas. 4. É legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente infringente e protelatório e não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 422 e 899, § 1º; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98. (AREsp n. 3.192.461/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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