- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO TÁCITA. ART. 341 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE DESONERAÇÃO DA GARANTIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, afirmou expressamente inexistir demonstração do pedido de exoneração da garantia perante o credor.3. A pretensão de aplicar a presunção do art. 341 do CPC como confissão tácita exige verificar, nesta sede especial, se houve impugnação específica e se a comunicação de exoneração foi comprovada nos autos. A modificação das conclusões alcançadas pela Corte local demandaria o revolvimento de fatos e documentos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.4. A responsabilidade da avalista, em garantia pessoal e autônoma, subsiste enquanto não comprovada a regular desoneração, sendo que a verificação do momento da constituição do débito e da eficácia da comunicação de retirada para fins de exoneração esbarra no óbice do reexame de provas.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.444.083/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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