JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
16/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, no qual a defesa alegava ilegalidades na dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação como meio de rediscutir a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se é admissível pedido liminar em agravo regimental; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão excepcional de tutela provisória para suspender a execução da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado, caracterizando-se como sucedâneo de revisão criminal.4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República.5. Não se admite pedido liminar formulado em agravo regimental por ausência de previsão legal ou normativa.6. A concessão excepcional de tutela provisória exige demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora.7. Não há fumaça do bom direito com relação à dosimetria imposta quando a execução da pena decorre de título condenatório definitivo, com trânsito em julgado, inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.8. A pretensão de rediscutir a dosimetria da pena demanda revisão de condenação definitiva proferida por Tribunal diverso, providência incompatível com a via eleita.9. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar o afastamento da jurisprudência consolidada quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. É incabível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado quando utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para revisar condenações transitadas em julgado proferidas por Tribunais estaduais. 3. A concessão excepcional de tutela provisória para suspender execução de pena exige demonstração inequívoca de probabilidade do direito e risco de dano, inexistentes quando há condenação transitada em julgado." (AgRg no HC n. 1.058.858/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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