- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus.2. A defesa sustenta o cabimento do writ, ante a presença de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.3. O agravante requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com adequação do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, sem prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado e fixação do regime mais gravoso, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, não obstante o trânsito em julgado e a limitação da via do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.054.073/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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