JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
16/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DAS VÍTIMAS. PROVA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que julgou improcedente revisão criminal fundada nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, em condenação por estupro de vulnerável, sob o fundamento de que a retratação judicial das vítimas, colhida em ação de justificação criminal, não constituiria prova nova nem demonstraria a falsidade dos depoimentos anteriormente prestados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão de suposto não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à natureza jurídica das provas produzidas na justificação criminal para fins de revisão criminal (art. 621, II e III, do CPP); e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível reavaliar o entendimento do Tribunal de origem quanto à insuficiência da retratação das vítimas, produzida em justificação criminal, para desconstituir o conjunto probatório que embasou a condenação, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, a alegação de que as declarações prestadas na justificação criminal, consistentes na retratação das vítimas, configurariam prova nova ou comprovação de falsidade dos depoimentos anteriores, concluindo tratar-se apenas de nova versão dos mesmos fatos, sem força para desconstituir a condenação, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que indique, de modo motivado, as razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada, o que se verificou no acórdão recorrido, inexistindo violação aos arts. 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC.5. O acolhimento da tese defensiva, no sentido de reconhecer que as declarações produzidas na justificação criminal seriam aptas a infirmar o édito condenatório, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. A orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes contra a dignidade sexual, a retratação da vítima não conduz automaticamente à absolvição, sobretudo quando os novos depoimentos não são suficientes para desconstituir o conjunto probatório que amparou a condenação, sendo legítima a manutenção do édito condenatório na ausência de prova robusta em sentido contrário.7. A decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial alinhou-se à jurisprudência desta Corte, de modo que inexistem fundamentos novos aptos a justificar a sua reforma em sede de agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a alegação de que declarações prestadas em justificação criminal constituem prova nova ou demonstram a falsidade de depoimentos anteriores, ainda que conclua pela insuficiência dessas declarações para desconstituir a condenação.2. A aferição, em recurso especial, da aptidão da retratação da vítima, produzida em justificação criminal, para infirmar condenação penal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a retratação da vítima não conduz, por si só, à absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto probatório que embasou a condenação transitada em julgado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, II e III; CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; Súmula 7/STJ; Resolução CNJ nº 492/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no REsp n. 2.236.113/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

T6 - SEXTA TURMA · Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) · j. 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal que visava desconstituir condenação pelo art. 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com fundam…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 07/02/2023

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. VALORAÇÃO PROFUNDA E MOTIVADA POR PARTE DA CORTE LOCAL, QUE DETECTOU DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS NO NOVO DEPOIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes…

Acórdão

T6 - SEXTA TURMA · Rel. OG FERNANDES · j. 15/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DAS VÍTIMAS EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em revisão criminal fundada nos arts. 621, II e III, do Código de Processo …

Acórdão

T6 - SEXTA TURMA · Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) · j. 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal que visava desconstituir condenação pelo art. 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento em prova nova con…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 13/08/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com suporte nas provas dos autos, a Corte estadual afastou a tese de absolvição. Concluiu que as retratações da vítima e de sua…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.