- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DAS VÍTIMAS. PROVA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que julgou improcedente revisão criminal fundada nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, em condenação por estupro de vulnerável, sob o fundamento de que a retratação judicial das vítimas, colhida em ação de justificação criminal, não constituiria prova nova nem demonstraria a falsidade dos depoimentos anteriormente prestados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão de suposto não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à natureza jurídica das provas produzidas na justificação criminal para fins de revisão criminal (art. 621, II e III, do CPP); e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível reavaliar o entendimento do Tribunal de origem quanto à insuficiência da retratação das vítimas, produzida em justificação criminal, para desconstituir o conjunto probatório que embasou a condenação, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, a alegação de que as declarações prestadas na justificação criminal, consistentes na retratação das vítimas, configurariam prova nova ou comprovação de falsidade dos depoimentos anteriores, concluindo tratar-se apenas de nova versão dos mesmos fatos, sem força para desconstituir a condenação, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que indique, de modo motivado, as razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada, o que se verificou no acórdão recorrido, inexistindo violação aos arts. 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC.5. O acolhimento da tese defensiva, no sentido de reconhecer que as declarações produzidas na justificação criminal seriam aptas a infirmar o édito condenatório, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. A orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes contra a dignidade sexual, a retratação da vítima não conduz automaticamente à absolvição, sobretudo quando os novos depoimentos não são suficientes para desconstituir o conjunto probatório que amparou a condenação, sendo legítima a manutenção do édito condenatório na ausência de prova robusta em sentido contrário.7. A decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial alinhou-se à jurisprudência desta Corte, de modo que inexistem fundamentos novos aptos a justificar a sua reforma em sede de agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a alegação de que declarações prestadas em justificação criminal constituem prova nova ou demonstram a falsidade de depoimentos anteriores, ainda que conclua pela insuficiência dessas declarações para desconstituir a condenação.2. A aferição, em recurso especial, da aptidão da retratação da vítima, produzida em justificação criminal, para infirmar condenação penal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a retratação da vítima não conduz, por si só, à absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto probatório que embasou a condenação transitada em julgado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, II e III; CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; Súmula 7/STJ; Resolução CNJ nº 492/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no REsp n. 2.236.113/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.