- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal que visava desconstituir condenação pelo art. 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento em prova nova consistente em retratação da vítima e de sua genitora.2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por entender que as novas declarações não apresentaram verossimilhança nem dados concretos aptos a elidir a responsabilidade penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Questão em discussão: saber se é possível afastar o óbice daSúmula n. 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem entendeu que a retratação da vítima, ainda que possa ser considerada prova nova, deve ser idônea a conduzir à absolvição. Concluiu, assim, que os novos relatos carecem de verossimilhança e estão dissociados dos demais elementos produzidos sob contraditório, não se mostrando suficientes para desconstituir a condenação.5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
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