- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Insuficiência de medidas cautelares alternativas. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), com fundamentação ancorada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, ante reiteração delitiva evidenciada por registros na CAC e FAC e tentativa de evasão após prisão e recaptura, com revogação de fiança anteriormente arbitrada.3. Pedido. Pretensão de reforma da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, à luz dos fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como diante das alegações de violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.5. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da fiança e a decretação da prisão preventiva configuram constrangimento ilegal, considerada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.III. Razões de decidir6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente a reiteração delitiva (registros na CAC e FAC) e a tentativa de evasão, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.7. A recalcitrância do agravante e o fundado receio de reiteração delitiva constituem motivos idôneos para a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado.8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP.9. São inaplicáveis as medidas cautelares do art. 319 do CPP quando as circunstâncias evidenciam sua insuficiência para resguardar a ordem pública.10. A decretação da prisão preventiva por decisão judicial motivada supera a questão da fiança paga, não configurando constrangimento ilegal sua cassação.IV. Agravo regimental des provido. (AgRg no HC n. 1.089.561/PI, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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