JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
16/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.2. O agravante alegou desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a quantidade ínfima de entorpecentes apreendidos, a ausência de utilização do simulacro de arma de fogo apreendido e a insuficiência do descumprimento de medida cautelar alternativa para caracterizar periculosidade concreta.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pelo agravante são suficientes para desconstituir a decisão que manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares.III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela apreensão de um simulacro de arma de fogo.5. A necessidade de segregação processual foi justificada pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante havia sido preso recentemente pelo mesmo crime e descumpriu medidas cautelares impostas quando da concessão de liberdade provisória.6. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais ou descumprimento de medidas cautelares, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.7. O descumprimento de medida cautelar alternativa compromete a regularidade do processo penal, especialmente a garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 224.514/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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