- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO POR ASSOCIAÇÃO CONTRA PROPRIETÁRIA NÃO ASSOCIADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM ADESÃO FORMAL ANTERIOR À LEI N. 13.465/2017, À LUZ DOS TEMAS 492 DO STF E 882 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de cobrança.2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas associativas destinadas à administração, conservação, manutenção e disciplina de uso e convivência do loteamento.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de cobrança.4. A Corte de origem manteve a sentença. Negou provimento à apelação, aplicando ao caso os Temas n. 492 do STF e 882 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, e 7º do CPC por negativa de prestação jurisdicional, ante alegada omissão e deficiência de fundamentação quanto às cláusulas contratuais, registro dos atos constitutivos e vinculação sem adesão formal; e (ii) saber se é possível aplicar, de forma analógica e integrativa, os arts. 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 4º da LINDB para legitimar a cobrança das taxas a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.465/2017.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, aplicando ao caso os Temas n. 492 do STF e 882 do STJ para afastar a cobrança a não associado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por analogia, diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 4º da LINDB.8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a tese recursal contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente e enfrenta as questões essenciais, sendo insuficiente a mera divergência da parte com a conclusão adotada. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por analogia, quando a deficiência na fundamentação recursal impede a compreensão específica da violação alegada dos arts. 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 4º da LINDB. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a tese recursal se mostra em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, e 1.022; Lei n. 4.657/1942, art. 4º; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023. (REsp n. 2.247.424/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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