- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Suposta sanção coletiva. Ausência de apreciação pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. não conheciMENTo. RECURSO desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de apenado, sob o fundamento de que a tese de reconhecimento de falta grave com aplicação de sanção coletiva, sem individualização da conduta no motim, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impediria o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. O agravante sustenta flagrante ilegalidade e requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem e afastamento da falta grave.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus em que se alega aplicação de sanção coletiva e ausência de individualização da conduta na falta grave, quando a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a alegação de flagrante ilegalidade, ainda que envolva nulidade tida por absoluta, autoriza a concessão da ordem, de ofício, mesmo sem prévio exame da questão pela instância antecedente.III. Razões de decidir3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo ser conhecido, mas não provido.4. A tese de aplicação de sanção coletiva, sem individualização da conduta do apenado na falta grave, não foi expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, que apenas reconheceu o cometimento da falta com base em documentos e testemunhos constantes dos autos, inexistindo pronunciamento específico sobre a argumentação veiculada no habeas corpus.5. A ausência de prévia manifestação da Corte local acerca da matéria impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação da competência definida no art. 105 da Constituição Federal, bem como dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça exige o prévio enfrentamento da questão pelas instâncias ordinárias mesmo em se tratando de nulidades qualificadas como absolutas, não sendo possível inaugurar a instância extraordinária sem o indispensável prequestionamento.7. Inexistindo exame da tese na origem, não se evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, tese não examinada pelo Tribunal de origem, ainda que relativa a nulidade tida por absoluta, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência constitucional.2. A alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposta sanção coletiva em falta grave, sem individualização da conduta, somente pode ser conhecida em sede extraordinária após prévio debate e decisão pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 978.258/SC, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJE 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022. (AgRg no AgRg no HC n. 1.059.601/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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