- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que as teses relativas à valoração dos antecedentes na dosimetria não foram submetidas ao Tribunal de origem.2. A defesa sustenta que a decisão agravada deixou de reconhecer flagrante ilegalidade, pois a pena-base teria sido exasperada com fundamento em supostos maus antecedentes, apesar da inexistência de condenações transitadas em julgado, requerendo a concessão da ordem de ofício.II. Questão em discussão3. Discute-se se é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar, originariamente, alegada ilegalidade na dosimetria da pena quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem;III. Razões de decidir4. A decisão agravada corretamente concluiu pela impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, uma vez que a tese relativa à valoração dos antecedentes não foi deduzida perante o Tribunal a quo, configurando típica hipótese de supressão de instância. Precedentes.5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir-se ao Tribunal de origem para realizar análise inaugural de matéria não apreciada, sob pena de supressão de instância.6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade evidente a partir dos elementos já examinados pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica na espécie.7. Ausente ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão que não conheceu do writ.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.082.535/SE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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