JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
16/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 16/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, e não a reapreciar a causa. 3. Ao revés do narrado no recurso, o acórdão ora impugnado salientou que, "no caso dos autos, da leitura da exordial acusatória, revelam-se incongruências que exigem maior esforço argumentativo por parte do Parquet, ônus esse que não foi cobrado pelo Juízo de Direito, apesar de a defesa ter ventilado o tema por ocasião da resposta à acusação". Esclareceu que, "apesar de a própria denúncia narrar que Carmela Cristina Luchetta e Ronaldo Luiz Didone são sócios, respectivamente, desde 9/5/2014 e 1º/7/2016 até a presente data, imputou-lhes as condutas criminosas que, segundo a mesma exordial acusatória, teriam ocorrido 'durante os anos de 2013 e 2014'". Para, ao final, "concluir, da leitura da denúncia, que a acusação carece de justa causa em relação aos recorrentes". 4. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 111.176/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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