JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
16/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 16/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando objetivam novo julgamento do caso. 2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma expressa e objetiva, consignou impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário, na medida em que configura mera reiteração dos pedidos analisados no RHC n. 137.914/MS. 3. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios por constituir indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 156.181/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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