- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO ATÉ 50%. CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC. REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada ao desfazimento de compromisso de compra e venda e restituição de valores, em contexto de patrimônio de afetação e cláusula contratual de retenção de 50%.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é válida, no caso concreto, a retenção de 50% prevista no art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e em cláusula contratual, à luz dos arts. 46 e 51, IV e § 1º, II, do CDC e dos arts. 421 e 424 do CC; e (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais.3. Não há vício de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de forma direta e coerente, a possibilidade legal e contratual de retenção, conclui pela abusividade no caso concreto e explicita o enquadramento nos arts. 51, IV, § 1º, II, do CDC, e 424 do CC. O inconformismo com a solução jurídica não caracteriza omissão ou contradição (art. 1.022 do CPC).4. Mesmo após a Lei n. 13.786/2018, a cláusula penal de retenção pode ser reduzida quando sua incidência se mostrar manifestamente excessiva diante da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio contratual. Prevalece o controle judicial de abusividade, com redução ao patamar razoável para compensar despesas administrativas e evitar enriquecimento sem causa, em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas é insuficiente.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.131.750/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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