- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL. APURAÇÃO DO ÍNDICE SUBSTITUTIVO EM LIQUIDAÇÃO VERSUS APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido.2. A controvérsia envolve ação relativa a plano de saúde coletivo por adesão, com afastamento de reajustes anuais por ausência de demonstração dos critérios técnicos e discussão sobre a forma de substituição do índice.3. A Corte de origem declarou abusivos os reajustes de 39,65% e 29,8%, afastou a aplicação automática dos índices da ANS dos planos individuais e determinou a apuração do índice substitutivo em liquidação com restituição dos valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da inércia probatória e da preclusão consumativa, é possível substituir diretamente os reajustes abusivos pelos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais; (ii) saber se é juridicamente possível remeter à liquidação de sentença a apuração do percentual substitutivo adequado ao contrato coletivo; (iii) saber se houve violação aos arts. 505 e 507 do CPC; e (iv) saber se houve afronta ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Em planos coletivos, os índices anuais da ANS destinados a planos individuais não se aplicam automaticamente; reconhecida a abusividade, deve-se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato com apuração técnica do índice substitutivo em liquidação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. A liquidação limita-se à quantificação do índice substitutivo, não reabre a instrução probatória nem convalida os percentuais afastados, inexistindo violação aos arts. 505 e 507 do CPC.7. Não há afronta ao art. 373, § 1º, do CPC nem ao art. 6º, VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova produziu a declaração de abusividade e a condenação à restituição sem impor a adoção automática dos índices da ANS dos planos individuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Em planos coletivos, não se aplicam automaticamente os índices anuais da ANS destinados a planos individuais; reconhecida a abusividade, o índice substitutivo deve ser apurado em liquidação por cálculos atuariais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A liquidação não reabre a instrução nem convalida os índices afastados; não há violação aos arts. 505 e 507 do CPC, nem afronta ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 373 § 1º; CDC, art. 6 VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.064.364/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026. (REsp n. 2.262.012/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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