- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS A PLANOS COLETIVOS E AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, com conclusão pela manutenção da sentença e majoração de honorários.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de abusividade de reajustes, com restituição de valores, que discute a abusividade de reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, nulidade de cláusulas e devolução de valores.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julga procedente o pedido para declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH nos três anos anteriores, condena à restituição da diferença com atualização e juros, e fixa honorários em 10%.4. A Corte de origem mantém integralmente a sentença, nega provimento às apelações e majora os honorários para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório; (iii) saber se houve violação dos arts. 16, XI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998 e do art. 6, III, do CDC ao reconhecer a abusividade dos reajustes; (iv) saber se a decisão afrontou os arts. 478 e 479 do CC ao afastar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (v) saber se a aplicação dos índices da ANS a plano coletivo viola o art. 16, VII, b, da Lei n. 9.656/1998.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. Em planos coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais, sendo lícita a cláusula de reajuste por sinistralidade, com abusividade apurada caso a caso mediante prova técnica. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. Reconhecida abusividade, o índice adequado deve ser definido em liquidação de sentença, com perícia atuarial, sem vinculação aos índices da ANS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão decidiu de modo claro e suficiente as questões relevantes, à luz dos art. 489, II, e 1.022, II, do CPC. 2. Em planos coletivos, não se aplicam os índices de reajuste anual fixados pela ANS para contratos individuais; a cláusula de reajuste por sinistralidade é lícita, e a abusividade deve ser apurada no caso concreto com prova técnica. 3. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. Reconhecida a abusividade, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de sentença, com perícia atuarial, sem vinculação aos índices da ANS".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 371, 373, 375 e 464; Lei n. 9.656/1998, arts. 16 e 35-G; CDC, art. 6; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7. (REsp n. 2.119.392/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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