- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA, INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de comprovação de dissídio por ausência de identidade fática.2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais decorrentes do rompimento da barragem B1 da Mina do Córrego do Feijão, com pedido de compensação por abalo psicológico.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 para cada autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, além de honorários de 10%.4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2%; os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a definição da ZAS foi ampliada em afronta ao art. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010 c/c art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019; (iii) saber se é possível discutir, na via especial, ofensa ao art. 2º, LI, da Resolução n. 95/2022; (iv) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica e depoimento pessoal à luz dos arts. 369 e 373, II, do CPC; (v) saber se os juros moratórios em dano moral puro devem fluir do arbitramento, conforme o art. 407 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre ZAS, "zona quente" e a desnecessidade de outras provas.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da definição técnica da área afetada e da necessidade de produção de provas, por depender de revolvimento do conjunto fático-probatório.8. O recurso especial é via inadequada para discutir ofensa a resolução administrativa, por não se enquadrar como lei federal.9. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa quando o Tribunal julga antecipadamente a lide por considerar suficiente a prova documental e desnecessárias outras provas.10. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da definição técnica da área afetada e da necessidade de outras provas. 3. O recurso especial não comporta análise de ofensa a resolução administrativa. 4. Não há cerceamento de defesa quando a instrução é considerada suficiente para julgamento antecipado. 5. Incide a Súmula n. 54 do STJ para os juros de mora desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual e, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 369, 373, II, e 85, § 11; Lei n. 12.334/2010, art. 2, IX; Lei n. 23.291/2019, art. 12, §§ 2º e 3º; CC, art. 407; Resolução n. 95/2022, art. 2, LI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.704.620/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ; AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 3.086.950/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026. (AREsp n. 3.143.737/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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