- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE EVACUAÇÃO PREVENTIVA E DEFINIÇÃO DA ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ, afastando a negativa de prestação jurisdicional, e reconhecendo a inviabilidade de exame de ofensa à Resolução ANM n. 95/2022 e a impossibilidade de revisão da conclusão fundada no art. 373, I, do CPC à luz do contexto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da evacuação preventiva de residência por risco de rompimento de barragens. O valor da causa foi fixado em R$ 9.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de danos morais e materiais e fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, confirmou a tutela provisória e condenou a requerida ao pagamento de danos morais e materiais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos arts. 186 e 927 do CC, do art. 373, I, do CPC, dos arts. 2, IX, e 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.334/2010, e do art. 2, LI, da Resolução ANM n. 95/2022, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se a definição da ZAS constitui matéria de direito apta a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com violação direta aos arts. 2, IX, e 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.334/2010; (iii) saber se é possível o exame, na via especial, de alegada ofensa à Resolução ANM n. 95/2022 por seu caráter complementar técnico ao art. 2, IX, da Lei n. 12.334/2010; e (iv) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada porque o Tribunal de origem examinou de modo claro as questões relevantes e motivou a conclusão, inexistindo vício apto a anular o acórdão. 7. A revisão da definição da ZAS (Zona de Autosalvamento) demanda reexame do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O recurso especial não comporta análise de ofensa a atos administrativos, como resoluções, razão pela qual é inadmissível o cotejo da Resolução ANM n. 95/2022. 9. A conclusão sobre o art. 373, I, do CPC, quanto à prova dos fatos constitutivos e ao reconhecimento dos danos, também exigiria revolvimento do conjunto probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da definição da Zona de Autossalvamento assentada no acervo probatório, bem como para impedir a rediscussão da conclusão acerca da prova dos fatos constitutivos, à luz do art. 373, I, do CPC. 3. O recurso especial é via inadequada para discutir ofensa a resolução administrativa, por não se enquadrar como lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 489, § 1º, IV; CC, arts. 186, 927; Lei n. 12.334/2010, arts. 2, IX, 12, §§ 2º, 3º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. (AgInt no AREsp n. 2.704.620/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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