JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
16/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 16/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO DE DIRETOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM RESOLUÇÃO DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DO DETRAN/ES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 109, INCISO I, DA CF. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. As teses relativas à incompetência da Justiça Federal foram solucionadas pelo Tribunal de origem com fundamento eminentemente constitucional, especialmente à luz do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial.2. A análise da alegada violação ao art. 3º, caput e § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001 demandaria prévio exame da Resolução CONTRAN n. 789/2020 e da Instrução de Serviço DETRAN/ES n. 194/2018, atos normativos infralegais que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. A eventual afronta à legislação federal, nesse contexto, seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que obsta o conhecimento do recurso especial.3. O reconhecimento, na origem, da legitimidade passiva do órgão estadual foi firmado em premissas fáticas relativas à sua atuação normativa própria, sendo inviável a pretensão recursal de conclusão diversa sem reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.4. A tese relativa aos honorários advocatícios não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada em embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.203.589/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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