- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante da condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.2. O agravante sustenta ausência de materialidade delitiva, alegando que não houve apreensão de drogas em contexto autônomo e que a condenação foi fundamentada em interceptações telefônicas e em apreensão ocorrida em outro processo, configurando indevido bis in idem.3. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante com base em elementos probatórios robustos, como interceptações telefônicas, prisão em flagrante, diálogos que demonstraram seu papel central na organização criminosa, controle das negociações, distribuição de drogas e armas, além de sua liderança na estrutura criminosa.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base em interceptações telefônicas e outros elementos probatórios, sem a apreensão de drogas em contexto autônomo, configura ausência de materialidade delitiva e se houve indevido bis in idem na utilização de apreensão ocorrida em outro processo para fundamentar a condenação.III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias analisaram o acervo probatório e fundamentaram a condenação do agravante com base em elementos robustos, como interceptações telefônicas, prisão em flagrante, diálogos que demonstraram seu papel central na organização criminosa, controle das negociações, distribuição de drogas e armas, além de sua liderança na estrutura criminosa.6. A pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória demanda reexame aprofundado das provas, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.7. Não há elementos que comprovem a alegação de bis in idem, considerando que a condenação foi fundamentada em provas suficientes que demonstram a materialidade e autoria do crime.IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.029.704/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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