- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ por ser necessária a reapreciação do acervo fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ.2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial e indeferimento de substituição de penhora de 10% do faturamento por penhora de imóvel ofertado.3. A Corte de origem manteve a penhora sobre faturamento e indeferiu a substituição pelo imóvel, destacando a recusa expressa do credor, a menor liquidez do bem ofertado e a divergência sobre a titularidade, admitindo a inversão da ordem legal apenas sem prejuízo para o credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da penhora sobre faturamento, sem prévia demonstração de esgotam ento de meios menos gravosos e prova contábil quanto à viabilidade do percentual, implica violação dos arts. 805 e 866 do CPC; (ii) saber se houve indevida inversão da ordem legal do art. 835 do CPC ao se privilegiar faturamento em detrimento de imóvel ofertado; (iii) saber se a negativa de substituição afrontou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência acerca da admissibilidade da penhora sobre faturamento diante da inexistência de bens penhoráveis e da menor liquidez do bem ofertado, relativamente à aplicação dos arts. 805, 835 e 866 do CPC.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelo acórdão impugnado sobre a inexistência de bens, a menor liquidez do imóvel e o prejuízo ao credor.7. Aplica-se ao caso a orientação segundo a qual, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição do recurso pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de penhora de faturamento diante da inexistência de bens e da menor liquidez do bem ofertado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 3. A incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao recurso pela alínea a impede seu conhecimento pela alínea c quanto à mesma matéria".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, 829, § 2º, 835, 847, 866 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.798/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 1.239.090/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.138.323/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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