- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA (ART. 866 DO CPC/2015). ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL (ART. 835 DO CPC/2015). DEMONSTRAÇ ÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS SUPERIORES OU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 769/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual visa reformar acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a penhora de 5% sobre o faturamento mensal da empresa agravante, em execução de título extrajudicial, alegando violação aos arts. 835 e 866, caput e § 1º, do CPC/2015, por ausência de esgotamento de diligências para localização de outros bens, desrespeito à ordem de preferência legal e impacto do percentual na continuidade das atividades empresariais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se é cabível a penhora sobre faturamento da empresa devedora sem demonstração de inexistência de bens em posição superior na ordem legal ou de difícil alienação; (ii) e se o percentual fixado inviabiliza as atividades empresariais, autorizando a revisão em sede de recurso especial. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre faturamento, medida excepcional prevista no art. 866 do CPC/2015, não exige esgotamento absoluto de diligências, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 769/STJ, podendo ser deferida após demonstração de inexistência de bens superiores ou de difícil alienação, ou ainda sem observância estrita da ordem preferencial do art. 835, § 1º, do CPC/2015, desde que devidamente fundamentada conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. No presente caso, o acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento, verificando a infrutuosidade de buscas via Sisbajud e RenaJud, a ausência de indicação de bens pela devedora e a não comprovação de inviabilização empresarial, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão de revisão quanto ao impacto do percentual (5%) demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos concretos demonstrando prejuízo às atividades. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.787.405/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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