JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO EXTINTA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC.2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário proposta por inadimplemento e vencimento antecipado.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão de alongamento reconhecido em outro processo e condenou o exequente aos ônus sucumbenciais.4. A Corte de origem reformou a sentença para inverter os ônus de sucumbência, atribuindo-os ao executado com base no princípio da causalidade e na exigibilidade do título na data do ajuizamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve má aplicação do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC com a atribuição dos honorários ao executado, apesar da perda superveniente do objeto alegadamente decorrente de negativa ilícita de alongamento; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por renegociação posterior.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação de que, à luz do art. 85, § 10, do CPC, a causalidade impõe ao executado os ônus na perda superveniente do objeto do processo executivo.7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência que impõe, à luz do art. 85, § 10, do CPC, a responsabilidade do executado pelos honorários na perda superveniente do objeto. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.848.783/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.595/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.890.504/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (AREsp n. 3.122.397/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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