- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição, o que acarretou intempestividade.2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedidos de irrigação de loteamento e cessação de trânsito de caminhões, com multa diária.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, à luz do princípio da causalidade.4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a fixação por equidade conforme o Tema 1.076 do STJ e majorou os honorários para 16% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com indevida rejeição da equidade do § 8º diante de honorários excessivos; (iii) saber se, pelo princípio da causalidade do art. 90 do CPC, os autores deveriam suportar os ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face de julgados do STF quanto à competência do juízo de origem para fixação dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso é tempestivo, em consonância com o § 6º do art. 1.003, com a redação dada pela Lei 14.939/2024.7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os critérios de arbitramento de honorários, inclusive o Tema n. 1.076, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento da alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e do pedido de equidade.8. Modificar a conclusão da Corte de origem quanto à aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra, simultaneamente, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento da insurgência quanto aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e à fixação por equidade do § 8º, quando o acórdão recorrido segue o Tema n. 1.076. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices simultâneos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10 e 11, 90, 140, parágrafo único, e 1.036; CF, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 20; RISTJ, art. 256-N.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (AREsp n. 2.492.391/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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