- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TERAPIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a obrigação de custeio de terapias pelo método ABA, psicopedagogia e fisioterapia Pediasuit, reconhecendo dano moral.2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que se pleiteia custeio de tratamento multidisciplinar em rede credenciada próxima, com reembolso integral na inexistência de profissionais capacitados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio preferencial em rede credenciada próxima, com reembolso integral se inexistente clínica até 10 km, indeferindo danos morais.4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora, mantendo o custeio das terapias em rede credenciada, com reembolso fora da rede apenas se não houver profissionais capacitados, reconhecendo dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil pela imposição de cobertura fora dos riscos predeterminados; (ii) saber se há violação dos arts. 10, I e VII, e §13, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, ao reconhecer cobertura para psicopedagogia e fisioterapia pelo método Pediasuit, tidas como técnicas específicas e materiais não ligados a ato cirúrgico; (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao determinar custeio de terapias não constantes do rol da ANS; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer nas mesmas questões já obstadas pela alínea a.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegadas violações dos arts. 757 e 760 do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura da psicopedagogia como especialidade da psicologia, integrada às sessões de psicologia, e quanto ao dever de cobertura das terapias pelos método Pediasuit nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS.8. A incidência de óbices sumulares na análise pela alínea a impede o exame do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos pontos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações dos arts. 757 e 760 do Código Civil não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência dominante do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura da psicopedagogia e das terapias pelos métodos Pediasuit/Therasuit e Bobath. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o mesmo tema já está obstado pela alínea a em razão da aplicação de óbices sumulares".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 757, 760; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §13, I e VII, e 35-F; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.171.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.249.235/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.180.208/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 2.212.237/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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