- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO PROCEDIMENTO TAVI E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela, para cobertura do procedimento TAVI e indenização por danos morais em razão de negativa administrativa do plano.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, ratificou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixou honorários em 15% do valor da causa.4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, negou provimento à apelação da ré e deu provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00, com majoração dos honorários para 20%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica e de ofício à ANS, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se o rol da ANS é, em regra, taxativo, com legitimidade da negativa de cobertura ao TAVI, conforme os arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se o caso se enquadra como urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se houve dano moral indenizável, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 14 do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de nulidade por cerceamento de defesa demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à urgência do procedimento, relativamente ao ponto do art. 369 do CPC e do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a cobertura excepcional do TAVI demonstrada tecnicamente.8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do dever de cobertura, consubstanciadas em elementos probatórios dos autos, inclusive perícia, que demonstraram a urgência do tratamento, o quadro peculiar e a existência de comprovação de eficácia, demandaria o reexame de provas, o que impõe a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da ocorrência e da quantificação dos danos morais exigiria reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência de óbice sumular na alínea a, relativamente à mesma questão jurídica impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE11 . Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame de cerceamento de defesa e da urgência do procedimento reclama revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a cobertura do TAVI demonstrada tecnicamente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da condenação por danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. A análise do dissídio jurisprudencial é prejudicada quando há a incidência de óbice sumular impeditivo do conhecimento da mesma matéria pela alínea a.".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-C; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CF, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.841.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 3.104.299/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (AREsp n. 2.819.881/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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