- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 16/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da medida de semiliberdade não está sujeita a nenhum rol taxativo, mas deve adequar-se à capacidade do adolescente em cumpri-la, às circunstâncias e à gravidade da infração, conforme dispõe o § 1º do art. 112 da Lei n. 8.069/1990 (HC n. 408.792/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/9/2017). 2. A semiliberdade se mostra mais adequada à ressocialização da paciente em razão da grande quantidade de entorpecente apreendido, de seu envolvimento com a organização criminosa PCC e do relatório da Fundação Casa que revelou problemas relativos a disciplina, a denotar a insuficiência de medidas em meio aberto para a proteção integral da jovem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 711.155/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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