JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO E ALCANCE DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, e por não configuração de dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais e morais por falha na fabricação e instalação de móveis planejados.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 81.379,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros, além de custas e honorários sucumbenciais de 10%.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando os danos morais e mantendo os danos materiais, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de 10% do valor da causa, rateados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violaç ão do art. 1.022, I e II, do CPC, em razão da prejudicialidade dos embargos de declaração da recorrente; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de precedentes do STJ sobre nulidade por falta de intimação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, pois a prejudicialidade dos embargos de declaração decorre logicamente da anulação do acórdão de apelação, com reapreciação da matéria no rejulgamento.7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque a exigência de distinção ou superação refere-se a súmulas e precedentes vinculantes, não a precedentes meramente persuasivos.8. A ausência de intimação para sessão presencial que inviabiliza sustentação oral configura efetivo prejuízo e nulidade do julgamento, por violação ao contraditório e à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para sessão presencial que inviabiliza sustentação oral configura prejuízo e nulidade do julgamento, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige distinção ou superação apenas quanto a súmulas e precedentes vinculantes, não havendo violação quando invocados precedentes persuasivos".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, VI, e 85, § 11; CDC, arts. 14, caput e § 3º, I, e 18, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.931.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020. (AREsp n. 3.049.988/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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