- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 11, 369 e 937, I, do CPC, do art. 55 do CC e dos arts. 26, VII, 28 e 45 da Lei n. 6.766/1979, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para encerrar a operação de loja de conveniência em área de lazer de loteamento e remover as estruturas instaladas.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a desinstalação e remoção em 30 dias, sob pena de multa diária, e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00.4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a ação e reconheceu abuso do direito de veto pela loteadora; em embargos, acolheu a correção para fixar honorários de R$ 2.500,00 a cada apelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 937 do CPC pela supressão da sustentação oral em apelação, apesar de oposição tempestiva ao julgamento virtual; (ii) saber se houve violação do art. 11 do CPC por falta de adequada publicidade da pauta do julgamento virtual; (iii) saber se houve violação dos arts. 369 e 489, II e §1º, I, II, III e V, do CPC por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação específica; (iv) saber se houve violação dos arts. 26, VII, 28 e 45 da Lei n. 6.766/1979 quanto à prevalência de restrições urbanísticas convencionais; (v) saber se houve violação do art. 55 do CC quanto ao poder de veto estatutário; e (vi) saber se houve violação do art. 5º, LV, da CF por supressão da sustentação oral e falta de publicidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II e §1º, I, II, III e V, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e afastou a nulidade do julgamento virtual.7. Não se conhece das alegações fundadas no art. 5º, LV, da CF e na Resolução n. 772/2017 por escaparem à competência do Superior Tribunal de Justiça.8. Ocorreu a ofensa aos arts. 11, 369 e 937, I, do CPC porque o julgamento virtual foi realizado na mesma data da disponibilização da intimação, antes da manifestação das partes, suprimindo a sustentação oral tempestivamente requerida e configurando cerceamento de defesa e nulidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Ocorre a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, por ofensa aos arts. 11, 369 e 937, I, do CPC, quando a sessão virtual é realizada sem oportunizar a manifestação e a sustentação oral tempestivamente requerida. 2. Não se conhece de alegação fundada no art. 5º, LV, da CF e em resolução administrativa por escapar à competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II e §1º, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões relevantes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 11, 272, §5º, 369, 489, §1º, II, III, V, 937, caput, §4º e I; CF, art. 5º, LV; Lei n. 6.766/1979, arts. 26, VII, 28 e 45; CC, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 2.023.091/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança n. 58.038/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgados em 10/3/2026. (AREsp n. 2.557.130/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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