- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÍNDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de co nsumo voltada ao afastamento de reajustes por sinistralidade e VCMH, à restituição dos valores pagos a maior e à declaração de nulidade de cláusula de rescisão unilateral.2. A controvérsia envolve prescrição da repetição de indébito, aplicação dos índices da ANS dos planos individuais/familiares a contratos coletivos e possibilidade de revisão da abusividade dos reajustes por falta de clareza contratual e de justificativa atuarial.3. O Juízo de primeiro grau afastou os reajustes, determinou a restituição dos valores e declarou nula a cláusula de rescisão unilateral.4. A Corte de origem qualificou o contrato como "falso coletivo", substituiu os reajustes pelos índices da ANS dos planos individuais/familiares e reconheceu a falta de clareza contratual e a ausência de justificativa atuarial concreta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição trienal sobre a repetição de indébito, mantendo-se a imprescritibilidade da pretensão declaratória enquanto vigente o contrato; (ii) saber se contratos coletivos podem ser automaticamente submetidos aos índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de abusividade fundada na falta de clareza da cláusula de reajuste e na ausência de comprovação atuarial dos aumentos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ, segundo o qual a pretensão declaratória de nulidade de cláusula é imprescritível enquanto vigente o contrato, submetendo-se a repetição de indébito ao prazo trienal; na espécie, não há utilidade recursal quanto à prescrição.7. Não se admite a aplicação automática dos índices da ANS destinados aos planos individuais/familiares aos contratos coletivos, conforme a jurisprudência desta Corte.8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da abusividade reconhecida pelo acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativo à sinistralidade e à justificativa atuarial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ: a pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual é imprescritível enquanto vigente o contrato, e a repetição de indébito se submete ao prazo trienal. 2. A aplicação dos índices da ANS dos planos individuais/familiares não se estende automaticamente aos contratos coletivos. 3. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 188, 206, § 3º, IV, e 421, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Tema n. 610. (REsp n. 2.218.618/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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