JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. MULTA MORATÓRIA INVERSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da aplicação do Tema n. 970 do STJ.2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com congelamento do saldo devedor e multa contratual por atraso na entrega de imóvel.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à multa de 2% sobre o saldo devedor, rejeitando os demais pedidos.4. A Corte de origem deu parcial provimento a ambos os apelos, validou a tolerância de 90 dias, determinou o congelamento do saldo devedor durante o atraso e condenou ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o mero atraso na entrega do imóvel configura dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se a manutenção da multa de 2% importa enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao reconhecimento do dano moral por atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos fatos e provas quanto à multa moratória inversa ensejar enriquecimento sem causa do art. 884 do CC.8. A incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, reconhece dano moral em atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 3. A presença de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AREsp n. 1.267.169/AM, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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