- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA E LIBERAÇÃO DE MATERIAL. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial.2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por demora do plano de saúde na autorização de cirurgia e liberação de material, que teria contribuído para amputação de membro e óbito da paciente.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido e fixou indenização por dano moral em R$ 50.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço, aplicou a teoria da perda de uma chance e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese defensiva, com violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e do art. 11 do CPC; (ii) saber se a operadora é parte ilegítima para responder por danos decorrentes de conduta de médico credenciado, com incidência dos arts. 3º, 4º e 90 da Lei n. 5.764/1971 e dos arts. 927 e 932 do CC; (iii) saber se há ausência de nexo de causalidade, com indicação dos arts. 186, 187 e 927 do CC e do art. 14, §3º, do CDC; e (iv) saber se o valor da indenização por danos morais é excessivo, em afronta aos arts. 884 e 944 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque, na espécie, o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de responsabilidade por ato próprio do plano de saúde relativamente à ilegitimidade e responsabilidade por ato médico.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao nexo de causalidade e ao agravamento do quadro clínico.9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, ausente irrisoriedade ou exorbitância.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar o nexo de causalidade. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tentativa de revisão do quantum indenizatório por danos morais, ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2 e 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II; CDC, art. 14, caput e §3º; CC, arts. 186, 187, 884, 927 e 932; Lei n. 5.764/1971, arts. 3, 4 e 90; CF, art. 6.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.302.478/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 2.755.811/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.906.395/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.429/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.044.326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, REsp n. 2.097.300/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026. (AREsp n. 2.738.479/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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