- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC, USUCAPIÃO EM DEFESA E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que deu provimento à apelação cível na ação de reintegração de posse.2. A controvérsia versa sobre reintegração de posse com expedição de mandado, nos termos do art. 561 do CPC.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, indeferiu liminar e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse com expedição de mandado em 60 dias; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para reconhecer indenização por benfeitorias úteis e necessárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022, II, do CPC e do art. 489, § 1º, IV e VI; (ii) saber se a ação possessória é inviável por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 1.238, caput e parágrafo único, e 1.242, caput e parágrafo único, do CC para reconhecimento da usucapião extraordinária ou ordinária; e (iv) saber se assiste direito de retenção até integral indenização por benfeitorias e acessões, nos termos dos arts. 1.219 e 1.255 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais à controvérsia.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.8. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF para admitir usucapião em defesa, sem reconhecimento dos requisitos no caso concreto, cuja revisão fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.9. Não há interesse recursal quanto ao direito de retenção por benfeitorias, pois reconhecido nos termos do art. 1.219 do CC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Teses de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório sobre os requisitos do art. 561 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF para admitir usucapião em defesa, sem reconhecimento dos requisitos no caso concreto, cuja revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Reconhecido o direito à indenização e ao exercício da retenção por benfeitorias nos termos do art. 1.219 do CC, falta interesse recursal quanto à alegada omissão".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 561, 85, § 11 e 98, § 3º; CC, arts. 1.219, 1.238, parágrafo único, 1.242, parágrafo único e 1.255.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 237. (REsp n. 2.229.421/AL, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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