- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT COM PSMA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONGRUÊNCIA, DECISÃO SURPRESA E OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível que deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedentes os pedidos e prejudicar o recurso do autor.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória e indenizatória sobre a ilicitude da recusa de autorização de exame PET-CT com PSMA, com pedidos de ressarcimento e danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao reembolso e aos danos morais, além de despesas e honorários.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e prejudicado o recurso adesivo do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissão e contradição; (ii) saber se houve violação dos arts. 141 e 1.013 do CPC por decisão fora dos limites da lide e do efeito devolutivo; (iii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (iv) saber se a recusa de cobertura viola o art. 10, caput e §4º, da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se houve aplicação indevida dos §§12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 a fatos de 2019; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura do PET-CT em tratamento oncológico.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e não há contradição interna ou omissão.7. Não há violação aos arts. 141, 1.013 e 10 do CPC, porque o julgamento se manteve nos limites do pedido e não caracterizou decisão surpresa.8. A jurisprudência do STJ estabelece o dever de cobertura de exames vinculados ao tratamento de câncer, sendo abusiva a recusa com base apenas na ausência de enquadramento em diretrizes de utilização da ANS.9. Incide a Súmula n. 13 do STJ para obstar o conhecimento de dissídio fundado em acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem; e resta prejudicada a análise de divergência quanto ao EREsp que trata da taxatividade mitigada do rol da ANS.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial provido parcialmente.Tese de julgamento: "1. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem enfrenta as questões essenciais da controvérsia. 2. Não há ofensa aos arts. 141, 1.013 e 10 do CPC quando o acórdão decide nos limites do pedido, sem decisão surpresa. 3. É obrigatória a cobertura de exame PET-CT em tratamento oncológico, sendo abusiva a recusa fundada na ausência de enquadramento em diretrizes da ANS. 4. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ para impedir o conhecimento de dissídio baseado em acórdão do mesmo Tribunal de origem".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 1.013 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §4º, §§12 e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.707.720/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, Súmula n. 13. (REsp n. 2.111.653/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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