- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
Direito processual penal. Recurso especial. Impedimento do órgão fracionário. Art. 252, III, do CPP. Cisão de ação penal originária. Competência para julgamento de conflito de jurisdição. Recurso provido.I. Caso em exame1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Seção Criminal de Tribunal de Justiça que reconheceu impedimento de órgão fracionário para processar e julgar conflito negativo de jurisdição em processo relacionado à "Operação Fundraising".2. Fato relevante. Órgão fracionário do Tribunal, em competência originária por prerrogativa de foro, deferiu medidas cautelares e decretou prisão preventiva de investigados, tendo posteriormente ocorrido cisão do feito para remessa dos réus sem prerrogativa ao primeiro grau (autos nº 5002439-30.2024.8.24.0060), onde houve recebimento da denúncia e desmembramento parcial (art. 80 do CPP), com suscitação de conflito negativo de jurisdição entre juízos de primeiro grau.3. Decisão anterior. O Tribunal de origem entendeu configurado o impedimento do órgão fracionário (art. 252, III, do CPP) para julgar recursos e o conflito negativo de jurisdição, por ter atuado anteriormente no feito originário em medidas cautelares e decisões correlatas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 252, III, do Código de Processo Penal torna impedido o órgão fracionário do Tribunal de origem para julgar recursos e conflito negativo de jurisdição de ação penal cindida e em trâmite no primeiro grau, quando sua atuação anterior restringiu-se a medidas cautelares na competência originária por prerrogativa de foro, sem prévio pronunciamento sobre a mesma questão de fato ou de direito na ação cindida.III. Razões de decidir5. O rol de impedimentos do art. 252 do Código de Processo Penal é taxativo e exige, para incidência do inciso III, que o julgador tenha funcionado, no mesmo processo, em outra instância, pronunciando-se sobre a mesma questão de fato ou de direito, de modo a resguardar o duplo grau de jurisdição. 6. A atuação anterior do órgão fracionário em medidas cautelares, de cognição sumária e voltadas ao acautelamento do processo, não caracteriza pronunciamento sobre o mérito da causa nem sobre a mesma questão de fato ou de direito da ação cindida, especialmente quando o recebimento da denúncia no feito de primeiro grau ocorreu pelo juízo singular. 7. Não há violação ao duplo grau de jurisdição quando o colegiado que atuou na competência originária por prerrogativa de foro, sem decidir questão de mérito ou atuar em instância diversa no mesmo processo, exerce competência recursal ou processa conflito de jurisdição relativo à ação cindida que tramita no primeiro grau. 8. A prevenção prevista no art. 83 do Código de Processo Penal pode firmar a competência do mesmo órgão fracionário para processar e julgar incidente relacionado ao feito cindido, inexistindo causa legal de impedimento. 9. Distinção do precedente que reconheceu impedimento quando houve recebimento de denúncia pelo próprio órgão originário e subsequente julgamento de apelação, situação que configurou pronunciamento prévio sobre questão de mérito em instâncias distintas.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a competência do órgão fracionário para processar e julgar o conflito de jurisdição nos autos nº 5002672-27.2024.8.24.0060, afastado o impedimento do art. 252, III, do CPP.Tese de julgamento:1. O impedimento do art. 252, III, do CPP exige pronunciamento, em instâncias distintas, sobre a mesma questão de fato ou de direito no mesmo processo. 2. A atuação do órgão fracionário em medidas cautelares na competência originária por prerrogativa de foro, sem decisão de mérito sobre a ação cindida que tramita no primeiro grau, não impede o julgamento de recursos e de conflito de jurisdição. 3. A prevenção do art. 83 do CPP pode firmar a competência do órgão fracionário para apreciar incidente relacionado ao processo cindido, ausente causa legal de impedimento. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 252, III; CPP, art. 83; CPP, art. 78, II, "b"; CPP, art. 80; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.924.166/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 847.097/SC, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no R Esp 2.151.152/SC, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 763.021/SP, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 457.696/RJ, Sexta Turma, j. 06.08.2019; STF, HC 232.627/DF, Plenário; STF, ADI 6298/DF, Plenário, j. 24.08.2023. (REsp n. 2.243.057/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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