- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 08/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARTS. 3º E 4º DA LC 116/2003. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. TEMA N. 355/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE UNIDADE AUTÔNOMA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 2º E 3º, E 87 DO CPC. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 355/STJ), firmou a tese de que, sob a égide da Lei Complementar n. 116/2003, o ISSQN é devido no Município onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local em que se comprove haver unidade econômica ou profissional do prestador, com poderes decisórios suficientes à realização do serviço, núcleo da operação e fato gerador do tributo.2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos contratos e demais elementos coligidos aos autos, concluiu pela inexistência de unidade econômica ou profissional autônoma da empresa recorrida no Município recorrente. A revisão dessa premissa fática, para acolher a tese recursal de configuração de unidade econômica em Natal/RN e de enquadramento do serviço no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116/2003, em vez do subitem 1.07 reconhecido na origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível, em sede de recurso especial, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada litisconsorte vencedor, totalizando montante que se mantém dentro dos limites percentuais máximos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.4. A recorrente deixou de demonstrar o dissídio jurisprudencial, ficando, ademais, prejudicada a análise da divergência em razão da incidência dos óbices anteriores.5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.267.811/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
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