- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 NA EXTINÇÃO SEM MÉRITO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível em ação de busca e apreensão, que reformou a sentença e deu provimento ao recurso.2. A controvérsia recai sobre ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com pedido liminar, citação para pagamento integral, consolidação da propriedade e restrição no Renavam.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e apreensão para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor e improcedente a reconvenção, fixando honorários.4. A Corte de origem extinguiu o feito principal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, revogou a liminar, determinou a restituição do bem ou pagamento do equivalente em dinheiro, aplicou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, julgou procedente a reconvenção para condenar em danos morais e inverteu os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, c/c parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissão; e (iii) saber se é devida a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 em caso de extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação de concreta omissão, não se verificando condenação na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.7. Ocorreu a ofensa ao art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 na forma aplicada pela Corte de origem, pois a multa é indevida quando a ação é extinta sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica e não há condenação na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não incide quando a ação de busca e apreensão é extinta sem resolução do mérito".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 1.165.903/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.999/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.640/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (REsp n. 2.212.658/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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