JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIERITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE COMO DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação de obrigação de fazer relacionada à inclusão de dependente em plano de saúde.2. A controvérsia envolve a inclusão de recém-nascido como dependente em plano de saúde de titularidade da avó e pedido de indenização por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou a inclusão do recém-nascido e condenou a ré ao pagamento de danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais e manteve a inclusão do menor como dependente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de neto como dependente impõe cobertura fora da delimitação de riscos predeterminados do contrato, em afronta do art. 757 do Código Civil; (ii) saber se o art. 12, III, b, da Lei n. 9.656/1998 assegura a inscrição apenas do filho do consumidor titular, não contemplando o filho de beneficiário dependente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 757 do Código Civil porque a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico da delimitação de riscos do seguro.7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à tese de plano não adaptado à Lei n. 9.656/1998 porque o acórdão assentou fundamento autônomo suficiente sobre o ônus probatório da operadora e interpretação mais favorável ao consumidor, não impugnados especificamente nas razões do recurso, relativamente ao ponto jurídico da adaptação contratual.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à interpretação do art. 12, III, b, da Lei n. 9.656/1998 porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que assegura a inclusão do recém-nascido filho do consumidor titular ou do dependente, relativamente ao ponto jurídico da inscrição no prazo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação do art. 757 do Código Civil não é apreciada no acórdão recorrido e não há embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado especificamente, acerca do ônus de provar a oferta de adaptação do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento do STJ no sentido de assegurar a inclusão, como dependente, do recém-nascido filho do consumidor titular ou do dependente, nos termos do art. 12, III, b, da Lei n. 9.656/1998".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, III, b; CC, art. 757; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.655.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.627.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023. (REsp n. 2.047.040/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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