- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 08/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente.2. Ausente o necessário prequestionamento das teses relativas ao art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e aos arts. 926 e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.3. O marco temporal de incidência da Taxa Selic foi fixado com base direta na Constituição Federal (art. 150, inciso III, alínea a) e no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo inviável a revisão do entendimento em recurso especial, destinado à interpretação do direito federal infraconstitucional.4. A verificação de nulidade das CDAs, a comparação entre os índices efetivamente utilizados na atualização do crédito e a Taxa Selic antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como a definição da responsabilidade por honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.232.813/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
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