- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ANÁLISE DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Tendo o Tribunal de origem firmado conclusão no sentido da validade da CDA, não há como desconstituir a aludida premissa sem proceder ao imprescindível revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.2. A Turma julgadora reconheceu que a ora agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, relativamente à prova de que o índice IPCA é superior à Taxa SELIC, de modo que a revisão da referida conclusão também não prescindiria do reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.054.007/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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