- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 08/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 10 E 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. SÚMULA N. 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício, sem que isso importe violação do princípio da não surpresa.2. Em relação à legitimidade do Banco Central do Brasil e da União, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 435-436; sem grifos no original): "Quanto à ilegitimidade do BACEN para figurar no polo passivo, entende-se que a sentença agiu de forma acertada, uma vez que a autarquia federal não integrou a lide coletiva. .. ".3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta contra a União e todas as entidade integrantes da administração indireta, entre as quais o Banco Central - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n . 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Descabido o pedido da parte ora agravante para afastar a condenação ao pagamento de honorários, pois o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabível a fixação de honrários sucumbenciais nos casos em que, citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, o recurso não é provido. A propósito: AgInt no AgInt no REsp n. 1.983.779/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; e REsp n. 2.213.388/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.090.771/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.