- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURSIPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de liquidação e cumprimento de sentença contra Banco Central do Brasil - BACEN, visando a expedição do competente ofício requisitório de pagamento em favor da parte autora. Na sentença, foi extinta a presente ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a parte exequente não reside no Estado de Mato Grosso do Sul e que a parte executada não é parte legítima para figurar no polo passivo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, embora com fundamento, somente, na ilegitimidade do BACEN para figurar no polo passivo, uma vez que a parte exequente é legítima independentemente de se encontrar lotada ou domiciliada no Estado do Mato Grosso do Sul. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto pelo BACEN recurso especial. II - No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, conjugada com sua decisão integrativa, demonstra que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente e adequada à solução integral da controvérsia que lhe foi submetida. III - Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido não apresenta nenhum vício apto a autorizar a oposição de embargos de declaração. Observa-se, portanto, que a oposição dos embargos declaratórios teve finalidade desvirtuada, consistindo apenas na manifestação de irresignação da parte embargante, ora recorrente, em face da prestação jurisdicional desfavorável aos seus interesses. IV - Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que de forma implícita, ou afastadas mediante fundamentação adequada, sendo certo que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não caracteriza deficiência na fundamentação nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. V - Outrossim, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a violação referida não ocorre quando o acórdão impugnado, suficientemente fundamentado, não rebate individualmente cada argumento apresentado pelas partes, porquanto não há obrigação de enfrentar isoladamente todos os pontos suscitados. VI - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. VII - É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é possível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação ao cumprimento. VIII - Nesse teor: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. IX - No caso dos autos, não houve impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios. X - Por fim, em relação à multa aplicada, esclareça-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os aclaratórios opostos com propósito de prequestionar a matéria não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98/STJ. A citar: AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 2.078.489/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.657/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.231.828/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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