- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 08/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 518/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando fundamentação suficiente e coerente com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de forma motivada, as razões do seu convencimento.2. O Tema n. 769/STJ não pode ser indicado como violado em recurso especial, pois teses repetitivas não se enquadram no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.3. A controvérsia posta desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud sob a alegação de incidência sobre faturamento e, subsidiariamente, redução da constrição com base nos arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil foi decidida pelo Tribunal de origem com premissas fáticas claras: constrição sobre dinheiro, não sobre faturamento, e ausência de prova de prejuízo à continuidade das atividades. A reforma do acórdão, para alcançar conclusão diversa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.168.975/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.