- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 08/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 805 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos, sendo suficiente motivação concreta e coerente para formar o convencimento.2. A alegação de que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) imporia que a penhora incidisse exclusivamente sobre o imóvel gerador do débito de IPTU/TCDL, em detrimento de dinheiro/ativos financeiros, está dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando deficiênci a de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.3. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência para atos constritivos em execuções fiscais contra empresa em recuperação judicial, impondo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.250.390/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
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