- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 29/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 29/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO FRACIONADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.142/STF. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.309.081/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal" (Tema n. 1.142/STF).III - É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão segundo a qual os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública devem ser liquidados e executados como crédito único e indivisível, sendo inviável a execução com base no valor de cada cumprimento individual.IV - Na hipótese, o acórdão recorrido admitiu a inclusão, no cumprimento individual de sentença coletiva, dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, em desconformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores.V - Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Agravo Interno e, em consequência, ao Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 1.974.939/DF, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/7/2026.)
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