- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 22/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. RE 1.309.081 (TEMA 1.142). REPERCUSSÃO GERAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015 sejam calculados com base no valor de cada execução individual ou se esses honorários devem ser calculados de forma concentrada, com base no valor global da condenação na ação coletiva. 2. De acordo com entendimento firmado pelo STF no RE 1.309.081 (Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3. Necessário o alinhamento da jurisprudência desta Corte ao entendimento firmado pelo STF, que definiu a questão com fundamento constitucional. 4. A alegação de preclusão da decisão do juízo onde tramita a ação coletiva constitui indevida inovação recursal, pois tal fundamento não foi suscitado no recurso especial. Precedente. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.202/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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