- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de rescisão de contrato de locação, com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, proposta em razão de incêndio ocorrido em estabelecimento comercial, na qual houve sentença terminativa por ilegitimidade ativa e acórdão posterior que, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a legitimidade ad causam, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.2. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente pelo TJSE (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022); (II) ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir (CPC, arts. 17, 330, II, e 485, VI); (III) interpretação do termo de sub-rogação e seus efeitos na legitimidade (CC, arts. 112, 347 e 349); e (IV) dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c").3. Negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.4. Teoria da asserção. As condições da ação, inclusive legitimidade e interesse de agir, devem, segundo o Tribunal local, ser aferidas pelas alegações da petição inicial, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.5. Súmulas 5 e 7 do STJ. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais de sub-rogação em sede de recurso especial.6. Ausência de prequestionamento. Quanto aos arts. 112, 347 e 349 do Código Civil, não houve pronunciamento de mérito sobre a matéria nas instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. A falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, no contexto de aplicação da Súmula 7 do STJ, impede o juízo positivo de admissibilidade recursal pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não aplicada, por ausência de elementos que respaldem sua incidência.9. Honorários recursais. Incabível a majoração em razão do desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.986.566/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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